8 de janeiro à luz do dia

Publicado na Folha de S.Paulo

Com elogiável rapidez, o Supremo Tribunal Federal anunciou o julgamento dos primeiros cem acusados de participar dos deploráveis atos de vandalismo ocorridos em Brasília —verdadeira ação golpista que alguns até qualificam como intentona.

Mas, segundo esta Folha (“STF julgará se 100 acusados viram réus 100 dias após ataques golpistas de 8 de janeiro”, 12/4), o julgamento se fará de forma virtual e os advogados “poderão apresentar sustentações orais até 23h59 do dia 17 de abril”.

Malgrado a previsão regimental para a realização de julgamentos dessa forma, um caso dessa importância jamais poderia ser julgado no espaço virtual. A nação —e não apenas as partes— tem o direito de acompanhar os debates entre a acusação e as diferentes defesas, além do voto de cada ministro e a discussão entre eles. Não podemos ficar privados de conhecer os argumentos lançados no debate, sem falar no fundamento dos votos dos ministros. Tudo, até para se afastar especulações indevidas, deveria ser público e transparente como a luz do dia!

Ainda que se possa dizer que as partes consigam acompanhar em tempo real o lançamento dos votos e conhecer os argumentos e os fundamentos dos mesmos, isso para o grande público é imperceptível.

No plenário virtual parece haver apenas uma superposição de votos, sem debate efetivo. É certo que um ministro pode ver o voto do colega e voltar atrás, mas isso não é debate.

É um verdadeiro acinte à causa da democracia e do processo civilizatório que um caso da dimensão e do significado do “8 de janeiro” não seja julgado publicamente pelo STF, como foi o do mensalão (AP-470).

Sabemos que a ferramenta do plenário virtual veio para viabilizar o julgamento em tempo razoável da enorme quantidade de casos em trâmite na corte. Todavia, ao menos o julgamento de ações penais deve ser público no sentido pleno da palavra.

Outro lado da questão é o verdadeiro cerceamento ao direito de defesa no poder de convencimento dos ministros. A sustentação oral se faz olhando nos olhos dos juízes, não sozinho entre quatro paredes.

Como apropriadamente alertaram os advogados Mário Luiz Oliveira da Costa, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), e Renato Silveira, professor da USP e presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a sustentação oral “é uma das etapas mais bonitas e valiosas do processo, em que advogados e julgadores podem interagir e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, que efetivamente examine os principais fundamentos jurídicos (e, quando o caso, fáticos) envolvidos, colocando-se o patrono da causa —que tem obrigação de dominar todos os aspectos em debate— à disposição dos julgadores para prestar quaisquer esclarecimentos que possam auxiliar a uma melhor compreensão da lide posta a exame” (“Sustentações orais e sessões virtuais de julgamento – um convite ao diálogo”). Não por acaso, o ex-ministro Celso de Mello afirmava que ela “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância”, compondo o “estatuto constitucional do direito de defesa” (HC nº 86.551)

Esse momento privilegiado na interlocução deixa de existir quando o advogado “manda” sua sustentação oral, ou, na linguagem da internet, faz um “upload” dela.

E fica a pergunta: se o juiz não quer ouvir o advogado em tempo real na sessão presencial, ou mesmo na telepresencial, que funciona muito bem, por que haveria de querê-lo em casa? Quem garante que os argumentos orais da defesa serão ouvidos? Quiçá por um assessor? É uma ilusão.

A Justiça, numa democracia, não pode funcionar assim, como uma espécie de fordismo na linha de produção de julgamentos. Perdemos todos com essa maneira menos transparente de julgar e se compromete gravemente o direito de defesa.

Compartilhe

Rolar para cima