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Em artigo publicado nesta quinta-feira (15/02) no ESTADÃO, nossa sócia, Luiza Oliver, e nossa advogada associada, Bárbara Regis, abordam a discussão acerca da possibilidade de condenação por tráfico de drogas na ausência de apreensão do entorpecente e do laudo toxicológico. Em recente decisão, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela insuficiência das provas indiretas para justificar a condenação.
De acordo com as autoras, a decisão está correta, pois a exigência da apreensão e da realização de laudo toxicológico da substância representa, além de pressuposto lógico para a caracterização do crime de tráfico, regra probatória básica do princípio da presunção de inocência.
Leia o artigo completo em: Tráfico de drogas. Será mesmo? – Estadão (exclusivo para assinantes).