Crack no STF: é o preconceito que retira a alma dos corpos

Publicado no Jota.

Discriminar os usuários de drogas mais fortes os arremessará para a marginalidade

No último dia 10 de setembro de 2015, em continuação ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 votaram os Ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, também pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, mas, infelizmente, limitaram suas ponderações à maconha, sob o argumento de que o caso que dá origem à controvérsia versa sobre o porte de maconha e não discorre sobre qualquer outra droga.

Provocado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Luis Roberto Barroso reconheceu que a lógica jurídica que sustenta a sua decisão pela inconstitucionalidade do artigo 28 se comunica a todas as outras drogas, mas que a lógica do mundo real talvez não lhe permita chegar a essa conclusão e citou o crack e seus efeitos nocivos como exemplo do seu receio. Disse ainda que a análise da descriminalização da conduta do usuário de outras drogas poderia ser feita em outro momento.

Faz sentido, portanto, tecer algumas considerações sobre os usuários de crack que, pelas suas particularidades, demandam um posicionamento urgente e consciente do Supremo Tribunal Federal. São eles, os usuários das drogas mais nocivas, entre as quais se inclui o crack, os mais vulneráveis e os que mais precisam, portanto, da descriminalização. E isso porque manter a conduta do usuário classificada como crime tem trazido muito mais problemas do que soluções.

Em primeiro lugar, a despeito da proibição, o consumo de crack, tal qual o consumo de maconha, não diminuiu durante a vigência da política de repressão contra os usuários. O uso de crack ao longo da vida, estimado por dois levantamentos domiciliares realizados em âmbito nacional, aumentou de 0,4%, em 2001, para 0,7%, em 2005 (porcentagem calculada frente à população geral) e uma pesquisa mais recente no tema, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz, — e que incluiu também indivíduos em situação de rua, população inacessível para os referidos estudos domiciliares—, estimou o uso de crack nas capitais do país e Distrito Federal na proporção de, aproximadamente, 0,81%[1].

A descriminalização do usuário, por sua vez — e apesar do receio daqueles que se posicionam contra a descriminalização —, não incrementou os índices de consumo nos países em que foi adotada, como demonstra o relatório da pesquisa intitulada “A revolução silenciosa: políticas de descriminalização de drogas praticadas no mundo”.[2]

Verdade seja dita, como bem ressaltou a nota pública elaborada por profissionais de saúde quando do início do julgamento do Recurso, “uma leitura cautelosa do conjunto dos dados nos permite afirmar é que mudanças na criminalização ou não do usuário não parecem influenciar o consumo de drogas nem para mais, nem para menos”.[3]

Ocorre que, além de não ajudar a diminuir os índices de consumo, o custo dessa política pública de ilegalidade de determinadas substâncias, bem como de criminalização dos seus consumidores, como bem lembrou o Ministro Barroso, tem custo social altíssimo, já que dá ensejo ao “genocídio brasileiro de jovens pobres e negros imersos na violência retro alimentadora desse sistema”.

Parece coincidência, nesse ponto, dizer que as pesquisas sobre o perfil dos usuários de crack relatam que eles são, em sua maioria, indivíduos do sexo masculino, jovens e adultos jovens, solteiros[4], com baixa escolaridade, desempregados, provenientes de famílias desestruturadas e de baixa renda[5] [6] [7]. Estudo mais recente também constatou um predomínio significativo de usuários “não-brancos” nas cenas de uso (aproximadamente apenas 20% dos usuários de crack no Brasil eram de cor branca)[8]. Se o Ministro se referia a uma parcela marginalizada dos usuários de maconha, no caso do crack as características de vítimas do genocídio são estampadas pela maioria: jovens, pobres e negros.

Mas, diriam os defensores da criminalização, com a reforma operada em 2006, os usuários passam a ser destinatários de uma política de atenção, que objetiva o tratamento, em detrimento da visão eminentemente punitiva do período anterior. A ideia, embora seja aquela estampada pelo texto legal[9], não corresponde à realidade: manter os usuários na condição de criminosos viabiliza que o Estado se posicione contra eles, em ação repressiva. O indivíduo se afasta dos espaços de atenção e o cuidado, objetivo que deveria ser primeiro, perde lugar para a segurança pública.

Os usuários de crack são os mais afetados. Isso porque a ação da polícia se volta principalmente contra aqueles indivíduos que fazem uso da droga em ambientes desprotegidos, como é o caso de quem usa o crack. Dificilmente a estratégia da dor e sofrimento — que, lembremos, foi utilizada assumidamente em São Paulo, na região da Cracolândia — seria exercida em ambientes privados de forma tão incisiva e escancarada.

A Fundação Oswaldo Cruz constatou que aproximadamente 40% dos usuários de crack no Brasil se encontravam em situação de rua, passando nela parte expressiva do seu tempo[10] e que cerca de 80% dos usuários de crack utiliza a droga em espaços públicos[11], ficando mais vulneráveis às situações de violência urbana que envolvem os circuitos de uso.

Alia-se a isso o fato de que o uso do crack, em algumas grandes cidades, se desenvolveu de forma mais visível: em ambientes centrais e desprotegidos e não no contexto restrito às favelas. Essa visibilidade despertou na sociedade em geral uma perplexidade que antes não existia[12] e que, aliada à reprodução pela mídia de informações carregadas de preconceito, marginalizou ainda mais esses indivíduos. Estudos sobre o papel da mídia em relação às drogas no geral[13], bem como especificamente em relação ao crack[14], demonstram que a mídia seleciona acontecimentos que refletem o pensamento social vigente, aprofundando pouco as considerações sobre o assunto e, no geral, reforçando as relações de dominação e o preconceito relacionado.

Essa tendência na difusão da informação leva a outra associação que, embora falsa, convence a população e fortalece o anseio por políticas incisivas em relação aos usuários de crack: a associação do uso da droga com a violência.

Deve-se atentar, entretanto, para o fato de que as pesquisas empíricas demonstram que a violência está mais ligada com o fenômeno sistêmico gerado pela proibição das drogas — o que viabiliza a existência do tráfico e a violência a ele associada — do que ao comportamento violento por parte dos usuários. Diferentemente da propaganda midiática, as atividades ilícitas empreendidas para manutenção do vício, como o tráfico de drogas, furtos e roubos, são relatadas pela minoria dos usuários de crack: cerca de 6,4% para o tráfico e 9,0% para os crimes patrimoniais[15].

Paul J. Goldstein, em artigo sobre o nexo entre o uso de drogas no geral e a violência[16] estabelece um conceito tripartido. Segundo o autor, o uso de drogas e a violência podem ser relacionados de três maneiras, quais sejam: (a) o efeito farmacológico das substâncias, (b) a motivação econômica relacionada à compulsão pelo uso da droga e, (c) a violência sistêmica. Com relação às primeiras duas hipóteses, os estudos destinados a estabelecer com maior precisão o nexo existente entre o uso de determinadas drogas e a violência encontram obstáculos na imensa gama de variáveis que deveriam ser observadas para que se obtivessem resultados de valor: contexto social e familiar, comorbidades, etc.

Portanto, das três formas de associação entre drogas e violência, a única certa é a violência sistêmica: se não há como afirmar que, necessariamente, o uso de drogas leve ao crime, é certo que a proibição cria uma nova e imensa categoria de criminosos. A violência sistêmica nada mais é do que o conjunto de manifestações violentas relacionadas com o âmbito do ilícito criado por uma política de proibição absoluta de certas substâncias. No exato momento em que se proíbe alguma droga, todos os indivíduos direta ou indiretamente relacionados a ela são alçadas à condição de criminosos.

Ao contrário do cuidado e da atenção propagados pela política criminal, resta para os usuários de crack apenas a violência, sistêmica e legal.

Em 2014, motivada pela incompatibilidade entre os objetivos declarados da política de drogas em relação ao usuário — quais sejam: o de cuidado e atenção — e a manutenção, pelo texto normativo, desses indivíduos na condição de criminosos, elaborei uma pesquisa intitulada “A influência da repressão penal sobre o usuário de crack na busca pelo tratamento”, que contou com a participação pacientes usuários de crack e profissionais de saúde do PROAD — Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes, vinculado à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP —[17]. A questão central era: existe coerência entre uma política pública que dirija, aos mesmos indivíduos, ações de atenção e repressivas?

Durante pesquisa, quando perguntados se já haviam sido abordados, de qualquer forma, por agentes de saúde, os usuários responderam que não. Quando perguntados, entretanto, se já haviam sido abordados pela polícia, tiveram história para contar e relataram sempre situações de constrangimento e violência.

Os relatos, embora variem, são sempre negativos. Um dos entrevistados disse que eles “Batem, humilham, xingam de tudo o que é nome e falam que a gente é um lixo; que a gente é raça que não podia viver…”. Esse relato é confirmado por outro paciente, que também afirmou que os policiais “Te xingam de tudo quanto é nomes. Te batem. Te agridem psicologicamente de todas as formas possíveis” e completou dizendo que “uma vez, um policial ameaçou a fazer roleta-russa comigo. Sabe?”. Perguntado sobre qual seria o motivo do policial, respondeu: “Por prazer sádico de maltratar um outro ser humano”.

Existem também relatos de que os policiais costumam usar a droga na frente dos indivíduos surpreendidos portando drogas: “Várias vezes já me enquadraram, já pegaram a minha droga (…) uns jogam fora, outros cheiram na minha frente”. Outras vezes, obrigam que eles usem grandes quantidades da substância de uma só vez: “já aconteceu de um colega meu, o cara pegar, virar o pacote de cocaína, jogar no chão e mandar o cara cheirar; da Polícia Militar”.

Dentre os profissionais, também foi relato da maioria que os pacientes, quando contam sobre alguma experiência com a polícia, fazem referência a experiências negativas e traumatizantes, “e o pessoal que está nessa situação de ‘cracolândia’, que é uma situação de muita visibilidade, muita vitrine, eles estão expostos, eles ficam mais vulneráveis a isso”. Segundo um dos entrevistados, “polícia é bandido para dependente químico”.

Esses tipos de eventos traumáticos aprofundam a vulnerabilidade do indivíduo, bem como o seu o distanciamento do aparato oficial de saúde e de assistência social. O Estado é visto como expressão apenas da repressão, uma vez que, na maior parte dos casos, esse é o único contato que eles têm com o poder estatal. É por isso que uma política de drogas que criminaliza o usuário causa um enorme prejuízo à saúde pública[18].

Bruno Ramos Gomes e Rubens de Camargo Ferreira Adorno publicaram, em outubro de 2011, o artigo intitulado “Tornar-se ‘nóia’: trajetória e sofrimento social nos ‘usos de crack’ no centro de São Paulo[19], oriundo de pesquisa etnográfica realizada durante cerca de cinco anos na região paulistana conhecida como “Cracolândia”. No texto, dentre diversas outras questões interessantes, alertam que a aproximação entre pesquisadores e usuários se deu por meio de agentes de redução de danos da ONG chamada “Centro de Convivência É de Lei”[20] e, portanto, desvinculados do poder estatal.

Isso porque, as ações repressivas que tinham como objetivo cessar o tráfico e o uso de drogas na região da “Cracolândia” fez com que os usuários dividissem os diferentes grupos que trabalham na região “de forma polarizada: existem aqueles que estão ‘do lado deles’, e os que estão ‘contra eles’, do lado da polícia[21]. O contato repressivo gera receio nos usuários e atrapalha a atuação dos agentes oficiais de saúde, uma vez que os primeiros procuram os agentes do Estado apenas para tratarem questões pontuais, sem, contudo, estabelecer a relação de confiança necessária para que que se inicie um processo de conscientização sobre o uso da droga.

Haverá quem argumente, então, que desde 2006 os efeitos da criminalização sobre o usuário não se esgotam na ação da polícia, já que a lei passou a prever, como consequência da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, medidas com caráter eminentemente educativo e ressocializador — em tese —, e que seriam adequadas a propiciar a reflexão necessária para que o indivíduo usuário fortalecesse os laços sociais e repensasse sua relação com as drogas.

Como já se viu, apesar do grande tempo de vigência, a política repressiva não deu conta de conter o uso. Talvez por isso, sequer os agentes estatais confiem no poder de contra incentivo que deveria exsurgir como resultado da criminalização: segundo a maioria dos usuários entrevistados, os policiais raramente os levam para a delegacia após o esculacho. Não formalizam a ocorrência, aplicando a “sanção” no momento da abordagem e segundo seu próprio juízo de conveniência e proporcionalidade[22]. Na prática, portanto, o que resta para quem usa drogas é apenas o contato violento e repressivo da polícia, nada mais.

Pesquisadora: Para a Delegacia nunca te levaram? Entrevistado: Nunca. Mas bater, eles me bateram muito. Eu tenho hematomas, vários hematomas”.

Em resumo, a criminalização do usuário — principalmente o de crack — é nociva e contraproducente porque gera para a saúde pública mais dano do que descriminalização dessa conduta, uma vez que afasta os indivíduos do sistema de saúde, o que agrava os contextos de vulnerabilidade em que eles estão inseridos, contribuindo, muito, para a manutenção de um consumo problemático da droga.

Como bem foi resumido por um dos profissionais de saúde entrevistados: “A repressão aproxima quando? Eu acho que não é com respeito ao crack. Eu acho que é com respeito a qualquer outra coisa. Se você quer que alguém venha te procurar, você acolhe. Se você começa já a botar o dedo no nariz da pessoa, é óbvio que ela não vem te procurar. Ela está frágil, ela está precisando de ajuda, ela está com vergonha. Vem alguém já mostrando: ‘Que vergonha’. O que você faz? Você vai embora. Você foge. Essa é a pior política que você pode querer ter para alguém vir buscar ajuda”.

É por isso que, após a última quinta-feira, não faltaram manifestações contra a discriminação da descriminalização. Não é só o usuário de maconha, mas o de todas as outras drogas, sobretudo o usuário de crack que precisa, urgentemente, da coragem do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a reprodução por um Ministro do Supremo, do discurso generalizante que equipara todos os usuários de crack a indivíduos sem poder de autodeterminação agrava o estigma que pesa sobre eles e, consequentemente, reduz a sua margem de oportunidades legítimas.

Em relação ao âmbito restrito do indivíduo estigmatizado, provoca a conformação às expectativas estereotipadas da sociedade a seu respeito, inserindo o usuário num processo de despojamento de sua identidade para adoção do estigma que se sobreporá às suas diversas características como qualidade essencial da sua personalidade. Há, ainda, uma tendência para que o estigmatizado defina-se como os outros os definem. [23]

Durante a pesquisa, quando perguntados se sentiam diferentes das outras pessoas por serem usuários de drogas, todos os usuários responderam que sim. Eles dizem se sentir “diminuído [s] como ser humano” porque “as pessoas na sociedade não aceitam (…) elas pegam e acham que você é vagabundo, que não sei o quê. Quando você bebe, ‘ah, tá vendo? É porque ele bebe que aconteceu isso’. Uma vez eu levei um tombo na rua, e não estava bêbado. Vieram falar que era porque eu estava bêbado. Então isso magoa muito (…) O cara pegou HIV, porque ele é um merda, usou droga pra caralho e se fudeu, entendeu? (…) Você fica meio que marginalizado. A sociedade te marginaliza. Ela não entende que é uma doença.”. “Quem usa crack”, disse um dos entrevistados, “é discriminado entre os usuários, entre os traficantes”. O crack, segundo ele, “é a ralé”. Quando questionados sobre o acerto do rótulo a eles conferido, responderam, em sua maioria, que a decisão dos outros era acertada, demonstrando um elevado nível de introjeção do estigma a eles atribuído.

Se um dos passos fundamentais no abandono de uma relação problemática com qualquer droga é o fortalecimento da autonomia individual, não é difícil concluir que uma decisão judicial que descriminaliza discriminando, além de manter os usuários das outras drogas que não sejam a maconha inseridos nos espaços de vulnerabilidade e violência que os afasta do sistema de saúde, intensifica a visão preconceituosa que, contra eles, já vigora. Não é o crack, mas o preconceito que tem retirado desses corpos a alma.

Um dos primeiros usuários entrevistados durante a pesquisa disse que seu principal desafio era conseguir ver-se “hoje, todos os diascomo ‘um ser humano’, com sentimentos. Segundo ele, a palavra “humano” era a que mais o atraía. Todos nós, nesse momento significativo, precisamos encarar esse mesmo desafio: vê-los como seres humanos, dotados de alma, com sentimentos. Tão cidadãos quanto qualquer um de nós. Tão merecedores de terem reconhecidos os seus direitos fundamentais quanto os usuários de maconha.

Afinal, foi o próprio Ministro Roberto Barroso quem asseverou — também no voto proferido no Recurso Extraordinário nº 635.659 — que “o direito existe é para tornar as pessoas tão iguais quanto seja possível”.

Deixar a discussão dos usuários de crack para depois é arremessá-los de volta para a marginalidade, acentuando a preconceituosa diferença que a eles atribuiu o senso comum. É reafirmamo-nos responsáveis pela escuridão que lhes envolve a alma. E, como já nos advertiu Victor Hugo ao contar a história dos seus miseráveis, “o culpado não é aquele que peca, mas sim quem produziu a sombra”.

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[1] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas Capitais do País. Livreto epidemiológico. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/maior-pesquisa-sobre-crack-j%C3%A1-feita-no-mundo-mostra-o-perfil-do-consumo-no-brasil>. Acesso em: 14 de janeiro de 2014.

[2] Disponível em http://vivario.org.br/wp-content/uploads/2012/08/release-quiet-revolution-drug-decriminalisation-policies.pdf.

[3] Disponível em http://pbpd.org.br/wordpress/?p=3404

[4] “A maioria dos usuários de crack declarou ser solteira – 60,6% (IC95%: 57,8-63,4). Segundo o Censo 2010, na população geral brasileira, a proporção de solteiros é de 55,3%. Portanto, há uma sobrerrepresentação de solteiros nas cenas de crack, como costuma ser observado em diferentes situações de afrouxamento dos laços familiares”. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas Capitais do País. Livreto epidemiológico. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/maior-pesquisa-sobre-crack-j%C3%A1-feita-no-mundo-mostra-o-perfil-do-consumo-no-brasil>. Acesso em: 14 de janeiro de 2014.

[5] OLIVEIRA, Lúcio Garcia. Avaliação da cultura do uso de crack após uma década de introdução da droga na cidade de São Paulo. – Crack cocaine culture evaluation a decade after its introduction in the city of São Paulo. São Paulo: s.n, 2007. 315fls. Tese (Doutorado em Ciências). Universidade Federal de São Paulo. Escola Paulista de Medicina, 2007.

[6] OLIVEIRA, Lúcio Garcia; NAPPO, Solange Aparecida. Crack na cidade de São Paulo: acessibilidade, estratégias de mercado e formas de uso. Rev. psiquiatr. clín. – online, v.35, n.6, pp.212-218, 2008.

[7] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas Capitais do País. Livreto epidemiológico. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/maior-pesquisa-sobre-crack-j%C3%A1-feita-no-mundo-mostra-o-perfil-do-consumo-no-brasil>. Acesso em: 14 de janeiro de 2014.

[8] Ibidem.

[9] A Lei nº 11.343/06 traça como objetivos a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas […]” (art. 1º, Lei nº 11.343/06, g.n.), relegando objetivo de repressão apenas para o tráfico.

[10] FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas Capitais do País. Livreto epidemiológico. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/maior-pesquisa-sobre-crack-j%C3%A1-feita-no-mundo-mostra-o-perfil-do-consumo-no-brasil>. Acesso em: 14 de janeiro de 2014.

[11] Ibidem.

[12] Idem. Revista Poli: Saúde, Educação e Trabalho. Ano V, n.24, jul/ago, 2012 p. 18.

[13] SILVA, Gilberto Lucio da (Org.). Drogas: Políticas e práticas. São Paulo: Roca, 2011.

[14]ROMANINI, Moises; ROSO, Adriane. Mídia e crack: promovendo saúde ou reforçando relações de dominação?. Psicol. cienc. prof. – online, v.32, n.1, pp. 82-97, 2012.

[15]FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Estimativa do número de usuários de crack e/ou similares nas Capitais do País. Livreto epidemiológico. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/maior-pesquisa-sobre-crack-j%C3%A1-feita-no-mundo-mostra-o-perfil-do-consumo-no-brasil>. Acesso em: 14 de janeiro de 2014.

[16] GOLDSTEIN, Paul J. The Drugs/Violence Nexus: A Tripartite Conceptual Framework. Journal of Drug Issues, v.39, p.143-174, 1985.

[17] A íntegra do trabalho, coma transcrição de todas as entrevistas, bem como descrição da metodologia, encontra-se disponível na Biblioteca Digital da USP: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-20012015-154147/pt-br.php.

[18] DEGENHARDT, L.; HALL, W. Extent of illicit drug use and dependence, and their contribution to the global burden of disease. The Lancet, v. 379, n. 9810, p. 55–70. 2012.

[19]GOMES, Bruno Ramos; ADORNO, Rubens de Camargo Ferreira. Tornar-se “noia”: trajetória e sofrimento social nos “usos de crack” no centro de São Paulo. Etnográfica, v.15, n.3, p.569-586, 2011.

[20] O Centro de Convivência É de Lei surgiu no final da década de 1990 com o objetivo de desenvolver estratégias de redução de danos sociais e à saúde relacionados ao uso de drogas. Caracteriza-se como um espaço de sociabilidade e acolhimento para pessoas que usam drogas e por ações nas regiões de uso de drogas na cidade de São Paulo. Para mais informações, cf. <http://edelei.org/>.

[21]GOMES, Bruno Ramos; ADORNO, Rubens de Camargo Ferreira. Op. Cit.

[22] Essa realidade já havia sido descrita num estudo realizado na cidade do Rio de Janeiro entre novembro de 2007 e julho de 2009 a fim de analisar o impacto da Lei nº 11.343/06 na relação entre o sistema de justiça criminal e os usuários de drogas. Os pesquisadores realizaram entrevistas com juízes, promotores e defensores públicos atuantes nos Juizados Especiais Criminais e constataram que, com a alteração legislativa que excluiu a prisão do rol de penas passíveis de serem aplicadas aos usuários que portam drogas para o seu consumo, eles passaram a sentir-se desobrigados de atuar com relação ao crime por uso de drogas, pois percebiam essa infração como fora da competência da Justiça Criminal. Ademais, alegavam que que a ausência de possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade teria eliminado as garantias de cumprimento das medidas determinadas em juízo. (GRILLO, Carolina Christoph; POLICARPO, Frederico; VERISSIMO, Marcos. A “dura” e o “desenrolo”: efeitos práticos da nova lei de drogas no Rio de Janeiro. Rev. Sociol. Polit. – online, vol.19, n.40, pp. 135-148, 2011. Esse excesso de poder relegado aos policiais já havia ficado claro quando da análise das pesquisas realizadas pela Universidade Candido Mendes (CRESPO, Aderlan (Coord.). Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico. Rio de Janeiro: Universidade Candido Mendes, Núcleo de Iniciação Científica – NIC/UCAM, 2011) e pelo Núcleo de Estudos de Violência da USP (JESUS, Maria Gorete Marques. (Org.). Prisão Provisória e Lei de Drogas: estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. Núcleo de Estudos da Violência (NEV-USP), 2011. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down254.pdf>. Acesso em: 25 dez. 2013).

[23] Cf. GOFFMAN, E. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4ª ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988; BECKER, Howard. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. p. 22; DEL OLMO, Rosa (Comp.).Estigmatizacion y conducta desviada. Maracaibo: Universidad del Zulia, 1973. p.42; DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena. 2. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p.346.

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